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Artigo 117-a, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 117-a

A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

I

respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

II

preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

III

gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

IV

ênfase no policiamento comunitário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

V

preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

§ 1º

São objetivos da política de segurança pública: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

I

a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

II

a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

III

o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

IV

a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

§ 2º

A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 94 de 03/03/2016)

Art. 117-a, §1º, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993