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Artigo 115, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 115

É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 105 de 11/12/2017)

§ 1º

Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a assistência jurídica prestada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 105 de 11/12/2017)

§ 2º

Não é prestada a assistência jurídica de que trata este artigo nas hipóteses de improbidade administrativa apurada em processo administrativo disciplinar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 105 de 11/12/2017)