Artigo 114, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 114
A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
§ 1º
À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)
§ 2º
O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)
§ 3º
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
§ 4º
Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
I
sua organização e funcionamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
II
criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)
III
o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)