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Artigo 114, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 114

A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

§ 1º

À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)

§ 2º

O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)

§ 3º

São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

§ 4º

Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

I

sua organização e funcionamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

II

criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)

III

o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)