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Artigo 113 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 113

Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal os mesmos direitos e deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal.

Art. 113

Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correicional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 9 de 12/12/1996)