Artigo 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções especificas.
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoOs servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções especificas.