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Artigo 11 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 11

As Administrações Regionais integram a estrutura administrativa do Distrito Federal.

Art. 11

O Poder Executivo expedirá decreto no prazo de noventa dias a contar da promulgação da Lei Orgânica, com a consolidação da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos; repetindo a providência, nos anos subsequentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano.