JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 109

Compete ao Conselho de Governo pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo do Distrito Federal, incluída a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e magnitude.

Parágrafo único

A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho de Governo e as atribuições de seus membros, que as exercerão independentemente de qualquer remuneração.

Art. 109, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993