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Artigo 108, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 108

O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual participam:

I

o Vice-Governador do Distrito Federal;

II

o Presidente da Câmara Legislativa;

III

os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;

IV

o Procurador-Geral do Distrito Federal;

V

quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa.

Art. 108, V da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993