Artigo 108, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 108
O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Distrito Federal, que o preside e do qual participam:
I
o Vice-Governador do Distrito Federal;
II
o Presidente da Câmara Legislativa;
III
os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;
IV
o Procurador-Geral do Distrito Federal;
V
quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa.