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Artigo 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 106

Os Secretários de Governo poderão comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou por convocação, para expor assunto relevante de sua secretaria.

Art. 106

Os Secretários de Estado do Distrito Federal poderão comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou por convocação, para expor assunto relevante de sua secretaria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

Art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993