Artigo 105, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 60 de 20/12/2011)
Parágrafo único
Compete aos Secretários de Governo, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:
Parágrafo único
Compete aos Secretários de de Estado do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
I
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência;
II
referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;
III
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV
apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
V
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal;
VI
comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;
VII
delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.