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Artigo 105, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 105

Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 19, § 8°. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 60 de 20/12/2011)

Parágrafo único

Compete aos Secretários de Governo, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis:

Parágrafo único

Compete aos Secretários de de Estado do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

I

exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, na área de sua competência;

II

referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à área de sua competência;

III

expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV

apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;

V

praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Distrito Federal;

VI

comparecer à Câmara Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica;

VII

delegar a seus subordinados, por ato expresso, atribuições previstas na legislação.

Art. 105, Parágrafo Único, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993