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Artigo 102, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 102

Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar à Câmara Legislativa o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado do Distrito Federal por crime de responsabilidade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4362 de 24/08/2001) (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3466 de 12/04/2005)Nota: A ADI 4362 de 24/08/2001 declarou a inconstitucionalidade da expressão "Admitida a acusação pelo voto de dois terços da Câmara Legislativa", enquanto a ADI 3466 de 12/04/2005 declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade", ambas presentes no caput do art. 103.

§ 1º

O Governador ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4362 de 24/08/2001)

II

nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Legislativa.

§ 2º

Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.§ 3° Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 57 de 29/03/2010)ADI 1020 DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, VENCIDO O MIN. ILMAR GALVÃO (RELATOR), QUE JULGAVA IMPROCEDENTE. VOTOU O PRESIDENTE. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O MIN. CELSO DE MELLO. PLENÁRIO, 19.10.95 (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1020 de 09/02/1994)§ 4° O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 57 de 29/03/2010)ADI 1020 DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 103 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, VENCIDO O MIN. ILMAR GALVÃO (RELATOR), QUE JULGAVA IMPROCEDENTE. VOTOU O PRESIDENTE. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O MIN. CELSO DE MELLO. PLENÁRIO, 19.10.95 (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1020 de 09/02/1994)
Art. 102, §1º, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993