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Artigo 101, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 101

São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

I

a existência da União e do Distrito Federal;

II

o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;

III

o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV

a segurança interna do País e do Distrito Federal;

V

a probidade na administração;

VI

a lei orçamentária;

VII

o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único

Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 101, VII da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993