Artigo 101, Inciso V da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 101
São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I
a existência da União e do Distrito Federal;
II
o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V
a probidade na administração;
VI
a lei orçamentária;
VII
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.