Artigo 101, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 101
São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I
a existência da União e do Distrito Federal;
II
o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras autoridades constituídas;
III
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V
a probidade na administração;
VI
a lei orçamentária;
VII
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
Os crimes de que trata este artigo serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.