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Artigo 101-a, Parágrafo 4 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 101-a

São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

I

a existência da União e do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

II

o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

III

o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

IV

a segurança interna do País e do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

V

a probidade na administração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

VI

a lei orçamentária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

VII

o cumprimento das leis e decisões judiciais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

§ 1º

A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

§ 2º

A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

§ 3º

Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

§ 4º

Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

§ 5º

Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)

Art. 101-a, §4º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993