Artigo 101-a, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 101-a
São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
I
a existência da União e do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
II
o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
III
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
IV
a segurança interna do País e do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
V
a probidade na administração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
VI
a lei orçamentária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
VII
o cumprimento das leis e decisões judiciais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
§ 1º
A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
§ 2º
A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
§ 3º
Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
§ 4º
Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)
§ 5º
Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 33 de 11/01/2000)