Artigo 100, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 100
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
I
representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas;
II
nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;
III
nomear e exonerar Secretários de Governo;
III
nomear e exonerar Secretários de Estado do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
IV
exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal;
IV
exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
V
exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VII
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VIII
nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polícia Civil; (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 2017 00 2 0221743 de 07/11/2017)
VIII
IX
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
X
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XI
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias;
XI
remeter mensagem à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)
XII
nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, após aprovação pela Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 82, §§ 1° e 2° e seus incisos;
XIII
nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;
XIV
nomear os membros do Conselho de Governo, a que se refere o art. 108;
XV
nomear e destituir presidente de instituições financeiras controladas pelo Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, na forma do art. 60, XXXV;
XVI
enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII
prestar anualmente à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVIII
prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei;
XIX
nomear e destituir diretores de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público;
XX
subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital) desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Legislativa;
XXI
delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXII
solicitar intervenção federal na forma estabelecida pela Constituição da República;
XXIII
celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;
XXIV
realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Legislativa;
XXV
decretar situação de emergência e estado de calamidade pública no Distrito Federal;
XXVI
XXVII
nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 64 de 25/03/2013)
XXVIII
nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)