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Artigo 100, Inciso XX da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 100

Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

I

representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e administrativas;

II

nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;

III

nomear e exonerar Secretários de Governo;

III

nomear e exonerar Secretários de Estado do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

IV

exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal;

IV

exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

V

exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;

VI

iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VII

sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VIII

nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como o Diretor da Polícia Civil; (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 2017 00 2 0221743 de 07/11/2017)

VIII

nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 102 de 13/07/2017) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2017 00 2 0221743 de 07/11/2017)

IX

vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

X

dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;

XI

remeter mensagem e plano de governo à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias;

XI

remeter mensagem à Câmara Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Distrito Federal e indicando as providências que julgar necessárias; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

XII

nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, após aprovação pela Câmara Legislativa, observado o disposto no art. 82, §§ 1° e 2° e seus incisos;

XIII

nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;

XIV

nomear os membros do Conselho de Governo, a que se refere o art. 108;

XV

nomear e destituir presidente de instituições financeiras controladas pelo Distrito Federal, após a aprovação pela Câmara Legislativa, na forma do art. 60, XXXV;

XVI

enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XVII

prestar anualmente à Câmara Legislativa, no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XVIII

prover e extinguir os cargos públicos do Distrito Federal, na forma da lei;

XIX

nomear e destituir diretores de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público;

XX

subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital) desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Legislativa;

XXI

delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XXII

solicitar intervenção federal na forma estabelecida pela Constituição da República;

XXIII

celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;

XXIV

realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Legislativa;

XXV

decretar situação de emergência e estado de calamidade pública no Distrito Federal;

XXVI

pratica os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;XXVII - nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta.

XXVII

nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 64 de 25/03/2013)

XXVIII

nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)

XXIX

nomear, na forma da lei, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, dentre os servidores efetivos, indicado em lista tríplice elaborada pela categoria do órgão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 102 de 13/07/2017) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2017 00 2 0221743 de 07/11/2017)

Parágrafo único

A nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal dá-se por indicação em lista tríplice elaborada pelos Delegados de Polícia e Policiais Civis do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 102 de 13/07/2017) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2017 00 2 0221743 de 07/11/2017)
Art. 100, XX da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993