JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Compete ao Distrito Federal prestar assistência judiciária aos necessitados, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária, enquanto não editada a lei complementar federal que disponha sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, facultando a seus atuais ocupantes optar pelos serviços jurídicos das autarquias ou fundações.

§ 1º

O exercício da competência do centro de assistência judiciária é privativo dos integrantes da categoria de assistente jurídico do Distrito Federal.

§ 2º

O diretor do centro de assistência judiciária e os chefes de núcleo serão nomeados entre os integrantes da categoria funcional de assistente jurídico do Distrito Federal.

§ 3º

Aplicam-se aos assistentes jurídicos do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias e vencimentos dos Procuradores do Distrito Federal.

§ 4º

A escolha do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária, na forma do § 2º, deverá recair sobre integrante da carreira maior de trinta e cinco anos, a partir de lista tríplice formada pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 56 de 23/03/2010)

§ 5º

Ao Centro de Assistência Judiciária são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 56 de 23/03/2010)

Art. 10, §4º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993