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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 10

O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.

§ 1º

A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei 1799 de 16/10/1997)§ 2° A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal.

§ 2º

A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)

§ 3º

A proibição de que trata o art. 19, § 8°, aplica-se à nomeação de administrador regional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 60 de 20/12/2011)

Art. 10

Compete ao Distrito Federal prestar assistência judiciária aos necessitados, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária, enquanto não editada a lei complementar federal que disponha sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, facultando a seus atuais ocupantes optar pelos serviços jurídicos das autarquias ou fundações.

§ 1º

O exercício da competência do centro de assistência judiciária é privativo dos integrantes da categoria de assistente jurídico do Distrito Federal.

§ 2º

O diretor do centro de assistência judiciária e os chefes de núcleo serão nomeados entre os integrantes da categoria funcional de assistente jurídico do Distrito Federal.

§ 3º

Aplicam-se aos assistentes jurídicos do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias e vencimentos dos Procuradores do Distrito Federal.

§ 4º

A escolha do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária, na forma do § 2º, deverá recair sobre integrante da carreira maior de trinta e cinco anos, a partir de lista tríplice formada pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 56 de 23/03/2010)

§ 5º

Ao Centro de Assistência Judiciária são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 56 de 23/03/2010)

Art. 10, §3º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993