Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.
§ 1º
§ 2º
A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
§ 3º
A proibição de que trata o art. 19, § 8°, aplica-se à nomeação de administrador regional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 60 de 20/12/2011)
Art. 10
Compete ao Distrito Federal prestar assistência judiciária aos necessitados, por intermédio do Centro de Assistência Judiciária, enquanto não editada a lei complementar federal que disponha sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, facultando a seus atuais ocupantes optar pelos serviços jurídicos das autarquias ou fundações.
§ 1º
O exercício da competência do centro de assistência judiciária é privativo dos integrantes da categoria de assistente jurídico do Distrito Federal.
§ 2º
O diretor do centro de assistência judiciária e os chefes de núcleo serão nomeados entre os integrantes da categoria funcional de assistente jurídico do Distrito Federal.
§ 3º
Aplicam-se aos assistentes jurídicos do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias e vencimentos dos Procuradores do Distrito Federal.
§ 4º
A escolha do Diretor-Geral do Centro de Assistência Judiciária, na forma do § 2º, deverá recair sobre integrante da carreira maior de trinta e cinco anos, a partir de lista tríplice formada pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 56 de 23/03/2010)
§ 5º
Ao Centro de Assistência Judiciária são asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 56 de 23/03/2010)