Artigo 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 1º
Fica criado o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a ser integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as consequências e impactos delas resultantes, nos termos da lei.
§ único
O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, formulará, acompanhará e avaliará o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal.