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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9992 de 25 de Novembro de 1993

Reajusta os vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado, ainda em atividade, na forma da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, é fixado em CR$ 202.616,00 (duzentos e dois mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros reais) a partir de 1º de novembro de 1993.