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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9990 de 25 de Novembro de 1993

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos da Procuradoria-Geral do Estado, e fixado em CR$ 202.616,00 (duzentos e dois mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros reais), a partir de 1º de novembro de 1993, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.