Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9988 de 25 de Novembro de 1993
Fixa os vencimentos do Desembrgador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em CR$ 202.616,00 (duzentos e dois mil seiscentos e dezesseis cruzeiros reais), a partir de 1º de novembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.