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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9961 de 30 de Setembro de 1993

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, é fixado em CR$ 139.102,00 (cento e trinta e nove mil, cento e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993, mantido, em relação aos demais Procuradores do Estado, o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.