Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9958 de 30 de Setembro de 1993
Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.