Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9958 de 30 de Setembro de 1993
Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.