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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9958 de 30 de Setembro de 1993

Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em CR$ 139.102,00 (cento e trinta e nove mil cento e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de setembro de 1993, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.