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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 9º

Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:

I

ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e de equalização em relação a outras Unidades da Federação;

II

revisão da legislação pertinente à penalidades objetivando induzir o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e agilizar o processo contencioso administrativo tributário;

III

ajuste dos prazos de vencimento dos tributos estaduais, observando, no caso do ICMS, os limites máximos estabelecidos no Convênio ICM 38/88;

IV

indexação dos tributos nos termos dos Convênios ICMS 92/89 e 29/92;

V

reavaliação, concessão e revogação de benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento e à competividade das atividades produtivas do Estado do Rio Grande do Sul;

VI

ampliação e aperfeiçoamento de rede inibidora da sonegação fiscal.

§ 1º

As concessões, alterações e revogações de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ficam condicionadas à celebração de acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos de legislação vigente.

§ 2º

Fica vedada a concessão de anistia fiscal no âmbito dos impostos de competência estadual.

§ 3º

VETADO

§ 4º

Os convênios do ICMS deverão ser enviados à Assembléia Legislativa no prazo de até três dias após a sua celebração, sendo acompanhados de justificativa da Secretaria da Fazenda.

§ 5º

O Projeto de Lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.

§ 6º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na Lei Orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.

Anexo

Texto

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO-ECONÔMICO FINANCEIRO DE 1994