Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:
I
ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e de equalização em relação a outras Unidades da Federação;
II
revisão da legislação pertinente à penalidades objetivando induzir o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e agilizar o processo contencioso administrativo tributário;
III
ajuste dos prazos de vencimento dos tributos estaduais, observando, no caso do ICMS, os limites máximos estabelecidos no Convênio ICM 38/88;
IV
indexação dos tributos nos termos dos Convênios ICMS 92/89 e 29/92;
V
reavaliação, concessão e revogação de benefícios e incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento e à competividade das atividades produtivas do Estado do Rio Grande do Sul;
VI
ampliação e aperfeiçoamento de rede inibidora da sonegação fiscal.
§ 1º
As concessões, alterações e revogações de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ficam condicionadas à celebração de acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos de legislação vigente.
§ 2º
Fica vedada a concessão de anistia fiscal no âmbito dos impostos de competência estadual.
§ 3º
VETADO
§ 4º
Os convênios do ICMS deverão ser enviados à Assembléia Legislativa no prazo de até três dias após a sua celebração, sendo acompanhados de justificativa da Secretaria da Fazenda.
§ 5º
O Projeto de Lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.
§ 6º
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na Lei Orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.