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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 8º

Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado, ficam autorizados:

I

a implantação de planos de carreira para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição do Estado;

II

o preenchimento de vagas mediante a realização de concurso público e dos cargos previstos em lei;

III

a progressão funcional;

IV

a criação de funções, cargos ou empregos, autorizada em Lei;

V

a criação de cargos e a admissão de pessoal necessário para prover as novas estruturas básicas e a respectiva adequação de cargos e funções, decorrentes da Reforma Administrativa;

VI

o aumento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição de perdas do poder aquisitivo, nos termos do art. 33, § § 1º e 2º, da Constituição do Estado;

VII

a alteração das estruturas de carreiras, a criação de vantagens e os aumentos de remuneração decorrentes da aplicação do disposto no art. 31 da Constituição do Estado.

VIII

a criação de funções, cargos ou empregos necessários para prover a instalação das estruturas básicas e respectivas finalidades da Defensoria Pública.

Anexo

Texto

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO-ECONÔMICO FINANCEIRO DE 1994