Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado, ficam autorizados:
I
a implantação de planos de carreira para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição do Estado;
II
o preenchimento de vagas mediante a realização de concurso público e dos cargos previstos em lei;
III
a progressão funcional;
IV
a criação de funções, cargos ou empregos, autorizada em Lei;
V
a criação de cargos e a admissão de pessoal necessário para prover as novas estruturas básicas e a respectiva adequação de cargos e funções, decorrentes da Reforma Administrativa;
VI
o aumento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição de perdas do poder aquisitivo, nos termos do art. 33, § § 1º e 2º, da Constituição do Estado;
VII
a alteração das estruturas de carreiras, a criação de vantagens e os aumentos de remuneração decorrentes da aplicação do disposto no art. 31 da Constituição do Estado.
VIII
a criação de funções, cargos ou empregos necessários para prover a instalação das estruturas básicas e respectivas finalidades da Defensoria Pública.