Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos para a elaboração da Proposta Orçamentária, serão destinados recursos para o atendimento de projetos prioritários definidos pelas comunidades regionais.