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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos orçamentos da Administração Direta, Autarquias e Fundações as despesas serão discriminadas por:

I

Órgãos e Unidades Orçamentárias;

II

Função, Programa e Projeto/Atividade;

III

Grupos de Despesas.

§ 1º

Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso III deste artigo, serão os seguintes:

I

Pessoal e Encargos Sociais;

II

Juros e Encargos da Dívida;

a

VETADO

b

VETADO

c

VETADO

III

Outras Despesas Correntes;

IV

Investimentos e Inversões Financeiras;

V

Amortização da Dívida;

VI

Outras Despesas de Capital.

§ 2º

Os conceitos e as especificações de cada Grupo de Despesa, a que se refere o parágrafo anterior, estão relacionados no Anexo II desta Lei.

§ 3º

Para cada Projeto/Atividade, a Proposta Orçamentária deverá ter especificada a correspondente fonte dos recursos, de acordo com a seguinte classificação:

I

Tesouro - livres;

II

Tesouro - contrapartida;

III

Próprios da Autarquia;

IV

Próprios da Fundação;

V

Vinculados por Lei;

VI

Convênios;

VII

Operações de Crédito.

§ 4º

Os projetos que contenham dotação orçamentária superior a Cr$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros) deverão discriminar individualmente as obras por município, por fonte dos recursos, por fase, pelo prazo de execução, pelo valor estimado total e pelos recursos alocados em 1994.

§ 5º

As obras em andamento e as obras paralisadas terão preferência em relação às obras novas.

§ 6º

Fica vedado o remanejamento de recursos alocados nas obras em andamento e nas obras paralisadas em favor de obras novas, desde que aquelas já possuam 10% (dez por cento) de sua estrutura física concluída ao final do exercício financeiro de 1993.

Art. 5º, §1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993