Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos orçamentos da Administração Direta, Autarquias e Fundações as despesas serão discriminadas por:
I
Órgãos e Unidades Orçamentárias;
II
Função, Programa e Projeto/Atividade;
III
Grupos de Despesas.
§ 1º
Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso III deste artigo, serão os seguintes:
I
Pessoal e Encargos Sociais;
II
Juros e Encargos da Dívida;
a
VETADO
b
VETADO
c
VETADO
III
Outras Despesas Correntes;
IV
Investimentos e Inversões Financeiras;
V
Amortização da Dívida;
VI
Outras Despesas de Capital.
§ 2º
Os conceitos e as especificações de cada Grupo de Despesa, a que se refere o parágrafo anterior, estão relacionados no Anexo II desta Lei.
§ 3º
Para cada Projeto/Atividade, a Proposta Orçamentária deverá ter especificada a correspondente fonte dos recursos, de acordo com a seguinte classificação:
I
Tesouro - livres;
II
Tesouro - contrapartida;
III
Próprios da Autarquia;
IV
Próprios da Fundação;
V
Vinculados por Lei;
VI
Convênios;
VII
Operações de Crédito.
§ 4º
Os projetos que contenham dotação orçamentária superior a Cr$ 80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros) deverão discriminar individualmente as obras por município, por fonte dos recursos, por fase, pelo prazo de execução, pelo valor estimado total e pelos recursos alocados em 1994.
§ 5º
As obras em andamento e as obras paralisadas terão preferência em relação às obras novas.
§ 6º
Fica vedado o remanejamento de recursos alocados nas obras em andamento e nas obras paralisadas em favor de obras novas, desde que aquelas já possuam 10% (dez por cento) de sua estrutura física concluída ao final do exercício financeiro de 1993.