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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria da Fazenda suas respectivas propostas orçamentárias.

Anexo

Texto

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO-ECONÔMICO FINANCEIRO DE 1994