Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Secretaria da Fazenda suas respectivas propostas orçamentárias.