Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo previsto no art. 152, § 8º, inciso III, da Constituição do Estado, conterá, nos termos do art. 149, o seguinte:
I
o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;
II
os orçamentos das autarquias estaduais;
III
os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.
Parágrafo único
A proposta orçamentária far-se-á acompanhar:
I
dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
II
da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;
III
do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
IV
do demonstrativo de todas as despesas agregadas realizadas mensalmente no primeiro semestre de 1993;
V
do demonstrativo das repercussões, sobre as receitas e despesas, oriundas da rolagem e renegociação das dívidas do Estado, inclusive responsabilidade por garantias prestadas.