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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 3º

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo previsto no art. 152, § 8º, inciso III, da Constituição do Estado, conterá, nos termos do art. 149, o seguinte:

I

o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;

II

os orçamentos das autarquias estaduais;

III

os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado.

Parágrafo único

A proposta orçamentária far-se-á acompanhar:

I

dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II

da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;

III

do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

IV

do demonstrativo de todas as despesas agregadas realizadas mensalmente no primeiro semestre de 1993;

V

do demonstrativo das repercussões, sobre as receitas e despesas, oriundas da rolagem e renegociação das dívidas do Estado, inclusive responsabilidade por garantias prestadas.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993