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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 21

A Secretaria da Fazenda providenciará a publicação dos orçamentos referidos nesta Lei.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993