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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 18

Todas as receitas geradas ou arrecadadas a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão, obrigatoriamente, recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos de cada Poder e do Ministério Público.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993