Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O montante das despesas do orçamento da Administração Direta e Indireta não poderá ser superior ao das receitas, excluídos:
I
nas despesas, o serviço da dívida pública estadual;
II
nas receitas, o produto de Operações de Crédito sem vinculação específica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.