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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 16

O montante das despesas do orçamento da Administração Direta e Indireta não poderá ser superior ao das receitas, excluídos:

I

nas despesas, o serviço da dívida pública estadual;

II

nas receitas, o produto de Operações de Crédito sem vinculação específica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 16, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993