Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas com publicidade, de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, deverão ocorrer à conta de dotação orçamentária própria, vedada a transposição de recursos de outras fontes.
§ 1º
É vedado custeio de publicidade que não seja de atividades, programas, obras e serviços do próprio órgão.
§ 2º
O Poder Executivo publicará, juntamente com o relatório resumido de execução orçamentária de que trata o artigo 150 da Constituição do Estado, os valores das despesas com publicidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta.