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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 15

As despesas com publicidade, de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, deverão ocorrer à conta de dotação orçamentária própria, vedada a transposição de recursos de outras fontes.

§ 1º

É vedado custeio de publicidade que não seja de atividades, programas, obras e serviços do próprio órgão.

§ 2º

O Poder Executivo publicará, juntamente com o relatório resumido de execução orçamentária de que trata o artigo 150 da Constituição do Estado, os valores das despesas com publicidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 15, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993