Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os investimentos e inversões financeiras, com recursos próprios, de Autarquias e Fundações, somente serão programados depois de atendidas integralmente as necessidades de pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, além do serviço da dívida.