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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 14

Os investimentos e inversões financeiras, com recursos próprios, de Autarquias e Fundações, somente serão programados depois de atendidas integralmente as necessidades de pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, além do serviço da dívida.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993