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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 12

O Estado repassará diretamente às escolas públicas estaduais, a cada três meses, o montante de recursos necessários ao atendimento de suas despesas de manutenção e conservação, nos termos da Lei nº 9.723, de 16 de setembro de 1992 (no D.O.E. consta erroneamente 7.123, de 17 de setembro de 1992).

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993