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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 11

O orçamento de cada instituição financeira oficial do Estado do Rio Grande do Sul será acompanhado de demonstrativo das linhas de crédito previstas, discriminando individualmente o montante estimado de recursos, o público alvo, os objetivos e as condições de financiamento.

Anexo

Texto

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO-ECONÔMICO FINANCEIRO DE 1994