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Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 10

As agências financeiras oficiais do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, no sentido de dar continuidade as ações que visem a:

I

proporcionar facilidades creditícias e os meios necessários para promover:

a

o crescimento econômico e melhoria de produtividade e das condições de produção, principalmente das micro, pequenas e médias empresas e dos micro, pequenos e médios produtores rurais;

b

o desenvolvimento de sistemas associativos e cooperativos de produção e comercialização;

c

a implementação de programas integrados com pequenas agroindústrias;

d

o investimento na micro, pequena e média produção rural.

II

apoiar os pequenos agricultores, mediante financiamento para a aquisição de terra própria, que possibilite o pagamento das amortizações em espécie, colocando a sua disposição o montante mínimo de que trata o art. 183 da Constituição do Estado, nos termos da Lei estadual nº 7.916, de 16 de julho de 1984;

III

estimular a recuperação e preservação do solo, a irrigação e o avanço tecnológico da produção agropecuária;

IV

proteger, preservar e recuperar o meio ambiente;

V

apoiar a geração e difusão de tecnologias mais avançadas, como condição básica e essencial ao processo de transformação e de expansão de longo prazo da estrutura econômica e social do Estado, inclusive aproveitando oportunidades advindas da integrarão do Cone Sul;

VI

promover empreendimentos industriais, agroindustriais, agropecuários e turísticos com fortes efeitos multiplicadores nos demais agentes e setores econômicos, capazes de induzir a uma maior geração de empregos diretos e indiretos;

VII

apoiar a ocupação harmônica do espaço rio-grandense, descentralizando os investimentos para fora dos limites da Região Metropolitana de Porto Alegre e dos pólos industriais do interior do Estado, e a abertura de novas linhas de crédito que oportunizem a implantação diversificada de novos investimentos em municípios econômica e socialmente deprimidos;

VIII

apoiar o desenvolvimento social e urbano, compreendendo a captação e destinação de recursos financeiros para crédito a projetos sociais e de desenvolvimento urbano do Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do Programa Integrado de Melhoria Social - PIMES, construção de habitações populares, além da educação e saúde;

IX

prestar assistência técnica e apoio à elaboração de estudos, programas e projetos, compreendendo o apoio institucional e o intercâmbio de conhecimento com empresários investidores, bem como realizar estudos e programas vinculados à economia do Estado, ao crédito para o seu desenvolvimento, inclusive financiar seus projetos de investimentos;

X

estimular, mediante o apoio financeiro e institucional, a execução de projetos e programas dedicados ao desenvolvimento tecnológico associado à melhoria da produtividade, da qualidade e, conseqüentemente, das condições gerais de competitividade da economia do Rio Grande do Sul;

XI

promover a cooperação internacional, a formação de "joint-ventures" e de empresas binacionais, no contexto da integração latino-americana e da implantação do MERCOSUL;

XII

promover a reconversão industrial de pequenas e médias empresas voltadas para o setor agroindustrial, que vise ganhos na produção e produtividade em áreas consideradas sensíveis no âmbito de atuação do Mercado Comum do Cone Sul - MERCOSUL;

XIII

apoiar e estimular a agricultura, proporcionando financiamento aos pequenos agricultores, priorizando produtos da cesta básica.

Art. 10, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993