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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9936 de 03 de Agosto de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994 e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 149, § 3º, da Constituição do Estado, as seguintes diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1994:

I

prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II

organização e estrutura dos orçamentos;

III

política de pessoal;

IV

alterações na legislação tributária;

V

política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI

disposições gerais.

Parágrafo único

O atendimento, pleno ou parcial, dos objetivos e metas prioritárias, contidos no Anexo I, fica condicionado aos quantitativos de recursos a serem alocados nos orçamentos a que se referem os incisos do § 4º e inciso do § 5º, do art. 149 da Constituição do Estado.

Art. 1º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9936 /1993