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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9919 de 02 de Julho de 1993

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para os hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime estatutário, no prazo improrrogável de 6 (seis) meses, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercer atividades nos hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria, nas funções abaixo relacionadas: I - HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE PORTO ALEGRE 1. TÉCNICOS CIENTÍFICOS a) Médicos Civis - Intensivistas 09 - Plantonistas 05 b) Farmacêutico Bioquímico 03 c) Enfermeiras 22 d) Terapeuta Ocupacional 02 e) Psicólogo (Praxiterapia) 02 f) Assistente Social 02 g) Nutricionistas 02 2. AUXILIARES DE SAÚDE a) Auxiliar de Enfermagem 48 b) Auxiliar de Laboratório 08 3. AUXILIARES ADMINISTRATIVOS a) Técnico Contábil 01 b) Técnico Estatístico 01 4. SERVIÇOS COMPLEMENTARES a) Copeiras 05 b) Cozinheiras 05 c) Auxiliar de Cozinha 02 d) Serventes 11 II - HOSPITAL DA BRIGADA MILITAR DE SANTA MARIA-HBM/SM - Médicos Plantonistas 04 - Médicos Ambulatoriais 03 - Médico Radiologista 01 - Farmacêutico-Bioquímico 01 - Nutricionista 01 - Enfermeiras 02 - Assistente Social 01 - Auxiliar de Laboratório 01 - Auxiliar de Enfermagem 10 - Agente Administrativo Auxiliar 02

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos da presente Lei, a falta de recursos humanos nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.

§ 2º

No decorrer do prazo fixado no "caput", deverá ser realizado concurso público para a composição do Quadro de Pessoal dos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

§ 3º

O salário a ser pago ao pessoal, de que trata este artigo, será o correspondente ao dos servidores civis da Brigada Militar, pelo exercício das mesmas funções.